IMPACTO: Ser OSC ou Ser Empresa?

Por on 23/11/2021

Que organização seria criada se não fosse para buscar solucionar um problema da sociedade e/ou do Planeta, independendo de ser fortemente lucrativa ou zero lucrativa?

Ilustro esse questionamento com alguns exemplos de organizações  dos mais diferentes formatos jurídicos, porém todas elas com papel relevante para a qualidade de vida em nosso país: Vale (produção de aço), Fundação Vale (desenvolvimento de territórios), Raia Drogasil (distribuição de medicamentos), Instituto ACP (fortalecimento institucional das OSCs), APAE (atendimento para pessoas com deficiência) SupermercadoNow (plataforma online para venda de alimentos e artigos para casa), Uber (mobilidade urbana), Itau (guarda de dinheiro e disponibilização de crédito), VG Resíduos (gestão de resíduos) e  banco Maré (banco digital para desbancarizados.  Sejam elas grandes empresas, ou braços sociais dessas grandes empresas, ou organizações da sociedade civil (OSCs), ou startups, ou empresas sociais, ou empresas pequenas, o ponto é que todas elas foram criadas para buscar soluções para problemas sociais e ambientais em geral e/ou de públicos em situação de vulnerabilidade.

Se todas essas organizações têm como foco, ou missão, gerar impacto social e/ou ambiental, então o formato jurídico que elas assumem estaria se tornando uma questão pouco relevante?

Negócios de impacto: um continuum entre dois extremos

A esse respeito, assisti recentemente (UniUbe, 21.10.2021) a um vídeo interessante e provocativo da Izadora Mattiello (CEO do Instituto Phomenta) – ONGs vão virar negócios de impacto? –  que recomendo.    O fato é que com a expansão e valorização do conceito dos negócios sociais, surgido em 1983 a partir da criação do Grameen Bank (Bangladesh)  por Muhammad Yunus, me parece que foi ficando cada vez mais tênue a linha demarcatória do formato jurídico das organizações com impacto.

No Brasil, esse questionamento quanto ao formato jurídico ganhou força com o avanço (a partir de 2014) das discussões sobre as finanças sociais, entendidas como as estratégias para os investimentos em negócios de impacto. No Relatório ICE 2017  da Força Tarefa das Finanças Sociais, os negócios de impacto estão definidos como “modelos de negócios com diferentes formatos jurídicos que apresentam soluções para problemas sociais e ambientais”. O continuum desses formatos vão em um crescendo e estão compreendidos  entre as “OSCs sem nenhuma geração de receita” e as  “empresas puramente comerciais”, como ilustra a figura (os negócios sociais aparecem entre os pontilhados)

Os quatro princípios que norteiam aqui no país os negócios de impacto (ICE, 2015 – Carta de Princípios)  são:  (i) compromisso com a missão social e ambiental;  (ii) compromisso com o monitoramento do impacto social e ambiental; (iii) compromisso com a lógica econômica; e (iv) compromisso com a governança efetiva para todos os stakeholders.  Em 2019, foi finalmente formalizada pelo governo federal a “Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto” (Decreto 9.977, de 19.08.2019).

Como se pode perceber (figura acima), os negócios de impacto no Brasil transitam entre o chamado terceiro setor (privado sem fins lucrativos, e totalmente dependente de doações) e o segundo setor (privado e com fins lucrativos); por isto, se tornando conhecido como setor 2,5. Sobretudo em se tratando das formas jurídicas na linha de transição (do setor 2,5 para o 2; e do 2,5 para o 3), levanto algumas indagações de ordem prática, que merecem certa cautela se queremos avançar de forma efetiva no tema do impacto das organizações:

  • Será que existe mesmo distinção entre os “negócios com missão social ou ambiental sem restrição de distribuição de dividendos” e as “empresas puramente comerciais”? Ou dito em outras palavras: será que atualmente alguma empresa “ainda” se definiria como sendo puramente comercial – isto é, admitiria existir apenas com o objetivo estrito de gerar lucros para os seus acionistas?
  • Será que as OSCs, que eram até agora eminentemente filantrópicas e tinham papel social relevante (impacto) para determinados grupos em vulnerabilidade, vão ser compelidas a gerarem renda daqui para frente? Pois há a chance de passarem a ser malvistas, e percebidas como atores passivos e sempre de pires na mão.

Negócios de impacto na legislação brasileira

O atual Código Civil Brasileiro – CCB (Lei 10.406, de 10.01.2002)  estabelece (art.44) quais são as seis formas de Pessoa Jurídica (PJ) de direito privado, a saber: (i) associações;  (ii) fundações; (iii) organizações religiosas; (iv) partidos políticos; (v) empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI; (vi) Sociedades

Como se vê, dentre esses seis formatos de PJ de direito privado previstos no Código Civil Brasileiro, de um lado estão as empresas, sob as formas de Sociedades (CCB, arts. 966 e 981) e Eireli (CCB, art.980-A). Por definição, elas são lucrativas e têm finalidades econômicas ou profissionais.   No esquema acima dos negócios de impacto, corresponderiam aos ‘negócios com missão social ou ambiental  com restrição na distribuição de dividendos` e aos ‘negócios com missão social ou ambiental  sem restrição na distribuição de dividendos`.

Do outro lado, estão as demais formas jurídicas de direito privado (associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas), todas elas  relacionados às organizações sem fins lucrativos (ou do Terceiro Setor).  Veja que os termos OSC ou ONG ou Instituto não existem no Código Civil Brasileiro, e são nomes-fantasia para a as formas jurídicas Associação ou  Fundação.  Também vale observar que, para o Código Civil Brasileiro, os partidos políticos e organizações religiosas  são formatos jurídicos próprios, distintos de associação e fundação ( Constituição Federal,  arts. 17 e 19; e   Lei  10.825 / 2003).

As associações se caracterizam pela união de pessoas voltadas para os mesmos interesses e para fins não econômicos (CCB, art. 53), que se organizam em busca de conhecimento, exercício de atividades, prestação de serviços, promoção de conhecimento, entre outras possibilidades.

Já as fundações privadas (CCB, art. 62) são constituídas mediante a destinação de um patrimônio (bens móveis e/ou imóveis, tais como: terrenos, construções, dinheiro, etc.) para a realização de finalidade específica, tais como: 1) assistência social; 2) cultura, defesa e conser­vação do patrimônio histórico e artístico; 3) educação; 4) saúde; 5) segurança alimentar e nutricional; 6) defesa, preservação e conservação do meio ambien­te e promoção do desenvolvimento sustentável; 7) pesquisa científica, desen­volvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 8) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

Ainda com relação ao esquema acima dos negócios de impacto, as figuras das ‘OSCs com geração de receita` e ‘OSCs com negócios de impacto` correspondem às associações e fundações privadas previstas no Código Civil Brasileiro. Já as ‘cooperativas`, que nesse modelo dos negócios de impacto estão restritas às pessoas em situação de vulnerabilidade, pode-se dizer que (em termos de sua razão de ser) elas guardam bastante semelhança com uma associação.

O ponto central a destacar é que, considerando as seis formas jurídicas previstas no atual Código Civil Brasileiro, os negócios de impacto  têm duas possibilidades: ou  são OSCs (associação; fundação privada) ou são empresas  (Sociedade; Eireli).  Já os partidos políticos e as organizações puramente religiosas não entram no escopo dos negócios de impacto. 

Quem são as OSCs no Brasil?

Desde 2004 o IBGE vem divulgando o Censo das OSCs para o Brasil – muito embora adote o termo FASFIL (Fundações e Associações Sem Fins Lucrativos), e não OSC. Isso porque, para ficar  compatível com as estatísticas internacionais (seguidoras do padrão do ‘Handbook on non-profit institutions in the system of national accounts’ da ONU), o IBGE adota a  metodologia da FASFIL que, a menos de alguns poucos detalhes,  guarda bastante semelhança com a definição usual de OSC no Brasil

Para estar incluída como FASFIL, a organização deve atender simultaneamente a cinco critérios, que são: (i) ser privada;  (ii) ser sem fins lucrativos – podendo gerar excedentes ou lucros, desde que não os distribuam entre os proprietários ou diretores e que não tenham como razão primeira de existência a geração de lucros – ou seja, pode até gerá-los, desde que aplicados nas atividades-fins;  (iii) ser institucionalizada, isto é, ser legalmente constituída; (iv) ser autoadministrada; e (v) ser voluntária, isto é,  ser constituída livremente por qualquer grupo de pessoas e a sua atividade ser livremente decidida pelos sócios ou fundadores. Por esses critérios, o conceito de FASFIL deixa de fora instituições sem fins lucrativos, tais como: Caixas escolares e similares; Partidos políticos; Sindicatos, federações e confederações; Condomínios; Cartórios; Sistema “S”; Entidade de mediação e arbitragem; Comissão de conciliação prévia; Conselhos, fundos e consórcios municipais; e Cemitérios e funerárias.

De acordo com o último Censo FASFIL do IBGE  de 2019 (dados de 2016), havia um total de 237 mil organizações no Brasil, envolvendo 2,3 milhões de pessoas ocupadas de modo assalariado, o que representava 4,3% do universo do total das empresas e organizações formais  no país (CNPJs) e 5,1% da nossa população assalariada. Elas atuavam nas mais diferentes áreas, como saúde; educação e pesquisa; assistência social; cultura, esporte e recreação; religião; habitação; meio ambiente e proteção animal; desenvolvimento e defesa de direitos; e associações patronais e profissionais.

Em relação ao número total das FASFIL, as instituições religiosas concentram o maior percentual (35,1%), seguidas daquelas relacionadas a cultura, esporte e recreação (13,6%) e as de desenvolvimento e defesa de direitos (12,8%). Quanto ao percentual de pessoas ocupadas, a primazia está com a área da saúde (35,7%), seguida por educação e pesquisa (28,6%) e assistência social (12,2%).

Estímulos públicos para as OSCs

Títulos e Certificações – Os títulos e certificações concedidos às OSCs  (associações e fundações privadas) pelo Poder Público surgiram para estimular as parcerias delas com os governos em prol do interesse público.  O primeiro a ser criado foi o título de Utilidade Pública, em 1935 (Lei 91), que foi depois revogado apenas em nível federal (2015).  Atualmente, os principais títulos e certificações são:

  • Título de Utilidade Pública – Municipal ou Estadual.  Permite usufruir de benefícios tributários, tais como isenções de taxas de alvará de funcionamen­to, iluminação pública, incidência de ICMS na produção de bens, entre outros. Em muitos casos, o título também é requisito para inscrição de projetos e atividades nos Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social, dos Direitos da Pes­soa com Deficiência e dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como para recebimento de recursos públicos nos âmbitos estaduais e municipais.
  •  Título de Organização Social – OS. Destinado às organizações cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesqui­sa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e pre­servação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Concedido pelo Poder Executivo Federal (Lei 9.637/1998)
  • Título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.  Concedido pelo Ministério da Justiça (Lei 9.790/1999 e Decreto 3.100/1999)
  • Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.  Concedido a entida­des beneficentes de assistência so­cial que atuem na prestação de ser­viços nas áreas de assistência social, saúde ou educa­ção  e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009. Sendo certificadas, elas passam a ter isenção das contribuições  para a Seguridade Social

Marco Regulatório do Terceiro Setor  – Em 2014, com o objetivo de ampliar ainda mais a parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs)  para a consecução de finalidades de interesse público, foi sancionada a Lei Federal 13.019, de 31.07.2014, que ficou conhecida como o Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC). A Lei trouxe algumas vantagens, como ampliou o universo das OSCs que podem celebrar as parcerias, não mais restrito àquelas com os títulos e certificações (acima); e também padronizou os critérios das parcerias, que passam a ser os mesmos para as esferas federal, estadual e municipal.

Vale aqui destacar a definição para OSC adotada pelo Marco Regulatório (art. 2º)  :

  1. entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
  2. cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
  3. organizações religiosas: apenas aquelas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social.

Como se vê, e diferente do IBGE, O MROSC não considera as organizações religiosas em sua totalidade, mas apenas aquelas que desenvolvem trabalho social. Faz todo sentido essa distinção, haja vista que o objetivo central do MROSC é o de estimular e facilitar as parcerias do setor público com as OSCs, em benefício do interesse público e de redução das vulnerabilidades. Também dentro dessa lógica, embora as cooperativas não sejam propriamente uma FASFIL, elas são incluídas no MROSC – mas apenas aquelas de cunho social.

Estímulos para as empresas “com impacto”

Como vimos, não existe no Código Civil Brasileiro a categoria ‘empresa com impacto`. Existe tão somente a categoria ‘empresa`, associada às formas jurídicas ‘Sociedades` e ‘Eireli`.

Em 2015  foi criada a Força Tarefa das Finanças Sociais, definida como “uma nova mentalidade para gerenciar recursos e necessidades da sociedade, que se diferencia da filantropia e das finanças tradicionais”.  As finanças sociais buscam combinar quatro características básicas, que são: (i) compromisso do capital com o impacto social positivo e com retorno financeiro; (ii)  mecanismos financeiros de impacto específicos, como fundos de investimento e plataformas de crowdfunding;  (iii) investimento em modelos de negócios rentáveis que resolvam problemas sociais e ambientais; (iv) monitoramento e mensuração do impacto.  

Em 2018, a Força Tarefa das Finanças Sociais mudou de nome, e passou a se chamar Aliança pelos Investimentos e Negócios de Impacto, e tem adotado as seguintes estratégias em prol dos investimentos de impacto:  expansão e capitalização de fundos sociais; inclusão de negócios de impacto na cadeia de valor das empresas; criação de modelos para inclusão de negócios de impacto nas compras governamentais; fortalecimento de incubadoras e aceleradoras para qualificar mais negócios de impacto; chamadas para fundos de investimento de impacto (fundos venture capital e private equity); apoio Sebrae aos empreendedores de negócios de impacto; Contratos de Impacto Social (CIS); Conhecimento e formação nas universidades.

Acredito que, nesses últimos anos, boa parte desses investimentos de impacto têm sido canalizados no Brasil para as chamadas startups, ou empresas de base tecnológica.

Concluindo….

O  conceito de impacto permanece sendo uma área cinzenta e elástica. Tudo pode caber dentro do conceito, desde que se faça a devida adequação do discurso da organização aos novos tempos e valores. De fato, e como analisado em outro artigo, não há como negar que o conceito de impacto seja fluido no tempo e vai variando conforme as circunstâncias.

Por outro lado, e como discutido acima, quer me parecer que atualmente o formato jurídico da organização se mostre indiferente para a geração de impacto. Seja ela uma OSC ou uma empresa, ambas têm  potencial para gerar impacto social ou ambiental junto a seus públicos-alvo.

Até recentemente buscar impacto social era atribuição básica dos governos apoiados pelas OSCs. O financiamento para a grande maioria das OSCs no Brasil tem se dado por meio de doações, das famílias e das empresas, e das parcerias e estímulos concedidos pelos governos. Muito poucas delas têm, até agora, geração de receita própria.

De 2015 para cá, o que se observa é que o impacto se tornou um valor organizacional também para as empresas, em paralelo com o retorno financeiro. Com isso, parece estar surgindo uma nova dinâmica no mercado financeiro buscando estimular os investimentos nessas ’empresas com impacto`. Ou que, em última instância, não serão todas as empresas?

Não importa se empresa ou OSC, o novo ideal parece ser o da organização que gera impacto com retorno  financeiro. Suponha que você seja uma pessoa que deseja muito contribuir por um mundo melhor e mais justo. Você destinaria os seus recursos para uma empresa com comprovado impacto social escalável e ainda  com possibilidade de retorno financeiro (ou seja, de reaplicação em impacto)? Ou iria preferir destiná-los para uma organização comunitária com pequeno impacto social localizado e nenhum retorno financeiro?

Enfim, vejo com bons olhos essa valorização crescente da busca do impacto pelas organizações, sejam elas OSCs ou empresas. Porém, sobretudo no caso do Brasil que ainda carece de uma cultura de doação sólida, cabe ficarmos atentos para que essa busca por impacto não acabe gerando desestabilização no trabalho da grande maioria das  OSCs no país, que é mantido por doações e subvenções do governo.  

TAGS
POSTS RELACIONADOS

DEIXE UM COMENTÁRIO

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

MARIA CECÍLIA PRATES RODRIGUES
Rio de Janeiro - Brasil

Maria Cecília é economista e mestre em economia pela UFMG, e doutora em administração pela FGV /Ebape (RJ). A área social sempre foi o foco de suas pesquisas durante o período em que esteve como pesquisadora na FGV , e depois em seus trabalhos de monitoria, consultoria, pesquisa e voluntariado.